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Áreas de Atuação

Consumidor

Todo fornecedor de produtos ou serviços deve observar e obedecer às regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. 

É certo que todo consumidor é considerado pessoa vulnerável, ou seja, a parte mais fraca da relação, até mesmo porque, não conhece todos os seus direitos e as obrigações das empresas.

Assim, devemos nos atentar ao realizar qualquer relação contratual com lojas, companhias aéreas, empresas que atuam no mercado imobiliário, prestadoras de serviço de telefonia e internet, e etc..

Para que ao menor sinal de abusividade, seja através de venda casada, serviço ineficiente ou abaixo do esperado/ofertado, propaganda e publicidade enganosa ou cobrança indevida, busquemos a devida reparação, através de assessoria jurídica especializada, conforme preconiza a Lei Consumerista e todos os órgãos regulamentadores do Consumo no Brasil.

Nossos serviços:

Abertura de empresas e assessoria nas atividades rotineiras. A definição das regras que nortearão o relacionamento dos sócios quando do ingresso ou constituição da sociedade é de suma importância.

Devem os investidores fugir dos contratos sociais e estatutos sociais padrões, que, normalmente, não apresentam cláusulas mínimas à vista das disposições do Código Civil e da Lei das Sociedade por Ações.

Além disso, é importante estabilizar o controle acionário por meio de acordos de quotistas ou acordos de acionistas.

Ao oferecer um produto ou serviço, o fornecedor imediatamente compromete-se a cumprir com a oferta, assim como o consumidor assume o dever de cumprir com a sua contraprestação. A Lei Consumerista é precisa ao dispor sobre o dever de cumprimento dos contratos em sua integralidade, salvo casos pontuais que o impossibilite.

O princípio da boa-fé é amplamente utilizado em nossa legislação e deve ser exigido dos fornecedores. Quando o fornecedor deixa de executar o que foi prometido ao consumidor, ocorre o inadimplemento contratual. Neste caso, o consumidor deverá ser indenizado pelos abalos de ordem moral e material que venha a sofrer, pois tinha a expectativa de que a contratação fosse efetivamente cumprida nos exatos termos contratados.

As ações contra plano de saúde iniciam-se quando ocorrem negativas de procedimentos, exames, internações, home care e materiais cirúrgicos; cancelamento unilateral por parte do plano que impedem a continuidade de tratamentos essenciais; inobservância de recomendações médicas; reajustes e condições exorbitantes que dificultam o acesso de idosos e de pessoas enfermas ao plano de saúde, entre outras oposições.

O fator mais corriqueiro e que possui o maior número de reclamações e ações judiciais, refere-se ao reajuste abusivo do valor do plano. Durante a contratação, o consumidor deve ser previamente informado sobre os reajustes a serem aplicados pelo plano de saúde de forma clara e objetiva, com um vocabulário de fácil compreensão, respeitando o que dispõe a legislação vigente.

A correção do valor deve ser razoável e proporcional. O aumento excessivo e inesperado do preço do plano de saúde, sem qualquer embasamento legal, sujeita o consumidor a um notório prejuízo, circunstância em que a única alternativa é o cancelamento. A saúde é um direito fundamental assegurado pela nossa Constituição, portanto, qualquer abusividade que a coloque em risco deve ser inadmitida e combatida.

Diariamente diversos contratos consumeristas são pactuados, desde uma simples compra de um eletrodoméstico, até a compra de um imóvel. Tanto nos negócios jurídicos do cotidiano, quanto no âmbito mais complexo, como é o imobiliário, há cláusulas contratuais que violam os princípios básicos específicos dessa relação, colocando o consumidor em completa desproteção.

Diante dessa realidade, as revisões contratuais têm sido frequentemente utilizadas na busca de condições menos onerosas ao consumidor que, por muitas vezes, se vê a mercê de condutas unilaterais e arbitrárias praticadas por empresas. 

Como se sabe, o consumidor é tido como a parte vulnerável dessa relação, seja por insuficiência técnica ou por puro desconhecimento de seus direitos, portanto, as cláusulas contratuais podem ser revistas e devem interpretadas em seu favor, observando o princípio do equilíbrio contratual.

Todo produto ou serviço colocado no mercado de consumo deve conter informações específicas sobre as suas características, qualidade e quantidade, com instruções sobre a sua correta utilização, de modo a garantir a proteção do consumidor em relação à vida, saúde e segurança contra acidentes ou efeitos nocivos que estes possam sofrer em decorrência de defeitos dos produtos ou serviços.

O fornecedor (fabricante ou comerciante) será responsabilizado pelos danos físicos e/ou patrimoniais que venham a ser causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, e terá o dever de repará-lo.

Assim que constatado o vício do produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a reparação através da garantia no prazo de 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis (ex.: alimentos), e de 90 (noventa) dias para produtos duráveis (ex.: televisão), contando-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

Não sendo o vício corrigido, o CDC garante ao consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

Nos casos de compra online, o consumidor poderá desistir do negócio em até 7 (sete) dias a contar do recebimento do produto, devendo o valor pago ser restituído imediatamente, de forma integral e monetariamente atualizado.

A taxa SATI é a assessoria técnica prestada aos corretores de imóveis, portanto, trata-se de um serviço inerente e já incluso ao próprio contrato imobiliário. 

Repassar esta taxa ao consumidor é prática abusiva e ilícita, vedada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), por violar os princípios da boa-fé contratual, instituídos em nossa legislação. A devolução de valores pagos a título de remuneração da SATI é devida.

Já a comissão de corretagem (porcentagem paga ao corretor pela prestação de seus serviços), deve ser expressamente informada, de maneira clara e objetiva, no ato da compra do imóvel, momento em que o consumidor deve ser cientificado quanto ao valor total do imóvel e da comissão de corretagem de forma distinta.

 Não cumprindo com esse dever de transparência, a exigência ao pagamento da comissão pelo consumidor é indevida, configurando omissão por parte do vendedor, e pode ser objeto de contestação.

Precisando de uma assessoria?

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