Atualmente, muito tem se falado sobre as chamadas “doenças do século XXI”, aquelas que não estão ligadas diretamente à questão física das pessoas, mas sim, relacionadas à parte psicológica, desencadeando um efeito dominó, pois inicia-se através de uma exaustão prolongada, onde, na maioria das vezes, tem seu ponto de partida em face do excesso de trabalho, até atingir situações mais drásticas, podendo, inclusive levar o doente a óbito.
Este tema vem sendo bastante discutido nas mais diversas áreas do conhecimento e, principalmente, no campo jurídico, uma vez que é uma doença causada pelo estress ocupacional que repercute diretamente nas relações de trabalho.
Afinal, trata-se de uma doença psicológica, caracterizada pela manifestação inconsciente do esgotamento físico e mental cuja causa está vinculada à vida profissional, que afeta os trabalhadores que mantém uma relação direta interpessoal.
Partimos do pressuposto de que, a Síndrome de Burnout, acomete trabalhadores que atuam em ambientes com grandes agentes estressores, acometendo-os de forma lenta e gradual, tornando-os incapacitados para o trabalho, seja temporária ou permanentemente.
Nervosismo, dor de barriga, cansaço, tontura, falta de apetite, dor de cabeça, insônia, falta de concentração, problemas gastrointestinais, são alguns dos sintomas caracterizadores de uma situação comum de stress, vivido por qualquer cidadão.
Deixa de ser comum quando esses incômodos passam a ser corriqueiros, habituais, causando sensações ruins o tempo todo.
O Burnout é caracterizado como uma síndrome ocupacional, ou seja, quando a pessoa se vê exaurido por conta de situações vividas dentro do ambiente profissional, tais como excesso de cobranças, competitividade, acúmulo de responsabilidade, entre outros fatores que transformam a vida do trabalhador em um verdadeiro esgotamento.
A Síndrome de Burnout é um fenômeno psicossocial, caracterizado pelo esgotamento físico e mental intenso, que se desenvolve como resposta a pressões prolongadas que uma pessoa sofre a partir de fatores emocionais estressantes e interpessoais relacionados com o trabalho.
Destaca-se que a Síndrome de Burnout não é a mesma coisa que Estresse, pois, este trata de aspectos relacionados a qualquer situação vivida pelo cidadão, independente da origem, podendo ser acometido através de qualquer situação de esgotamento, é uma resposta física do nosso organismo a um estímulo.
Já, a Síndrome de Burnout, é uma resposta a um estado prolongado de estresse, ocorre pela permanência deste em tentar se adaptar a uma situação desconfortável de trabalho, sempre voltado a relação laboral do indivíduo, através das atividades profissionais desgastantes executadas.
Hoje, com a intensificação do mercado e, visando sempre o maior lucro, os trabalhadores, braçais e intelectuais, sofrem todo tipo de pressão, ficando no limite daquilo que podem suportar, passando então, a apresentar sintomas diversos que, de maneira assustadora, transformam-se em depressão, estresse e síndrome de Burnout, em uma devastação psicológica do ser humano.
Um ambiente de trabalho hostil é uma bomba relógio para o desenvolvimento da Síndrome de Burnout, por isso, a importância de se trabalhar em um local sadio, onde a relação social tranquila determinará o equilíbrio e a qualidade de vida do funcionário, influenciando muito além, na vida pessoal, no dia a dia fora da empresa.
Trabalhar em um ambiente saudável também é uma salvaguarda constitucional, isso porque, a Constituição Federal de 1988, preserva o cidadão lhe garantindo os direitos fundamentais, sejam individuais ou coletivos.
A eficácia dos direitos fundamentais encontra fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, aquela que disciplina a proteção ao sujeito no Brasil.
A saúde do trabalhador é um bem fundamental, pois ela tem influência direta no seu desempenho, gerando, inclusive, um reflexo para o ambiente de trabalho.
Importante ressaltar que, segundo dados da própria Previdência Social, no Brasil as doenças mentais são a segunda maior causa de afastamento do trabalho, com previsão futura para assumir o primeiro lugar.
Nesse contexto, é importante que o empregador despenda esforços para manter seus empregados psicologicamente estáveis, dentro daquilo que o ambiente de trabalho possa oferecer, uma vez que há, inclusive, jurisprudências no sentido de possuir caráter indenizatório a Síndrome de Burnout, desde que caracterizada a relação de causa e consequência.
Portanto, não há remédio melhor que o bom ambiente de trabalho, aquele que dá prazer em estar e conviver, afastando qualquer situação capaz de causar prejuízos tanto para o trabalhador, quanto para a empresa.
Compartilhe conosco seu caso