Durante o ano de trabalho, o período do fim de ano, especificamente o mês de dezembro, é o mais esperado pelos trabalhadores, isso porque, além do salário relativo ao mês de trabalho, também é devido pelas empresas a gratificação natalina, popularmente conhecida como 13º salário. Porém, se eu não recebi o 13º salário – O que fazer?
Esse direito foi instituído a muito tempo pela Lei nº 4.090 de 1962, porém, somente os trabalhadores que possuírem o registro em carteira de trabalho terão direito a gozar desse “salário extra”.
Aqueles que não possuírem registro em carteira, não recebem essa gratificação.
Além dos trabalhadores com carteira assinada, também possuem direito a receber o 13º salário, os aposentados, pensionistas e servidores.
Essa gratificação natalina deve ser paga pelo empregador em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Essa verba, tratada como uma espécie de gratificação pelos serviços prestados durante o ano, serve para guarnecer financeiramente o empregado, principalmente na época de final de ano, onde as despesas aumentam e prorrogam-se para o começo do ano, visto que o mês de janeiro talvez seja o mês onde mais se paga conta.
Infelizmente há muitos casos em que a empresa não paga essa gratificação, e tenta postergar o máximo que pode, gerando ao trabalhador um desconforto financeiro, pois, durante o ano, é aguardado a chegada desse momento, onde o trabalhador recebe um “salário a mais” e engorda suas economias.
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- 1 Não recebi o 13º salário - O que fazer?
- 2 Qual a base para o pagamento do 13º salário?
- 3 Recebo o 13º salário integral, há descontos?
- 4 Não recebi o 13º salário, posso requerer a rescisão indireta?
- 5 O que eu recebo ao efetuar a rescisão indireta?
- 6 Qual o prazo para cobrar o 13º salário?
- 7 Não sou registrado, tenho direito a receber o 13º salário?
- 8 Cabe dano moral na hipótese de rescisão indireta?
- 9 Preciso de um advogado para realizar a cobrança do 13º salário e a rescisão indireta do meu contrato de trabalho?
- 10 Você precisa de auxílio jurídico para realizar rescisão indireta? Conte-nos seu caso.
Não recebi o 13º salário - O que fazer?
Infelizmente, muitos trabalhadores se deparam com uma situação um tanto quanto chata. Isso porque, muitas empresas deixam de pagar as verbas relativas à gratificação natalina, frustrando os empregados que esperam e contam com esses valores.
Mas a pergunta que se faz é a seguinte: Não recebi o 13º salário, o que eu devo fazer? Realmente essa situação é um tanto quanto chata, mas o trabalhador que não receber a primeira parcela até a data limite, poderá tomar as seguintes medidas:
- Procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, para notificar o problema e cobrar o depósito dos valores atrasados;
- Se não houver acordo, ele pode fazer a denúncias pelo site da STI. O trabalhador deve ter acesso ao sistema “gov.br”, ou seja, ter o login único do Governo Federal. Ao entrar no site, é preciso colocar o CPF e a senha. Aí ele tem acesso ao formulário de denúncia trabalhista;
- Buscar auxílio no sindicato da sua categoria para formalizar a denúncia;
- Fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT);
- Em último caso, cobrar os valores em uma eventual ação trabalhista.
- Procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, para notificar o problema e cobrar o depósito dos valores atrasados;
Essas são as opções mais comuns que o trabalhador poderá utilizar em caso de problemas com o recebimento do 13º salário.
Além disso, essas ferramentas podem ser utilizadas em caso de outras infrações cometidas pela empresa.
O trabalhador também deve ficar atento e verificar o que diz a convenção coletiva da categoria, pois pode haver alguma informação relativa à correção monetária dos valores pagos com atraso, bem como o acréscimo de juros.
Destaca-se que, assim como as férias, FGTS e salários, o 13º salário também é um tipo de verba de pagamento obrigatório, devido pela empresa. Isso quer dizer que a empresa tem a obrigação de realizar os pagamentos dentro dos prazos legais, caso contrário, estará sujeita a multas de R$ 170,25 (cento e setenta reais e vinte e cinco centavos) por empregado com atraso.
Em caso de reincidência, o valor cobrado será dobrado.
Lembrando que o melhor caminho é tentar resolver essas questões de inadimplemento diretamente com a empresa, e de forma amigável, para evitar desconfortos e medidas mais duras.
Vale mencionar que não há uma ordem a ser seguida, o trabalhador que se sentir lesado, poderá optar por todos os meios para tentar receber seu 13º salário, sem que haja uma sequência de meios a ser seguida.
Qual a base para o pagamento do 13º salário?
Conforme determina o artigo 1º da lei 4.090 de 1962, a base de cálculo para o pagamento do 13º salário será o mês de dezembro, salvo nos casos em que o empregado receba salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens, nesse caso a gratificação natalina será apurada através da média anual dos valores recebidos.
Destaca-se que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, ou seja, se o empregado trabalhou 15 dias ou mais, ele passa a ter direito a um mês inteiro.
Ainda, caso o empregador opte por realizar o pagamento da gratificação natalina em uma única parcela, o valor deverá ser pago até a data limite da primeira parcela, ou seja, dia 30 de novembro.
Recebo o 13º salário integral, há descontos?
A resposta para essa pergunta é sim, há descontos no recebimento do 13º salário. Porém, o desconto vem apenas na segunda parcela. A primeira parcela o trabalhador recebe sem descontos, salvo o FGTS.
O imposto de renda e a contribuição previdenciária, devida ao INSS, também incidem sobre a gratificação natalina, esses descontos somente são realizados na segunda parcela, conforme dito anteriormente. Por outro lado, o FGTS é pago tanto na primeira quanto na segunda parcela.
Ademais, o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso por conta da pandemia, deverá receber o 13º salário de forma proporcional, conforme o número de meses que trabalhou por mais de 15 dias.
Ainda, em relação aos colaboradores que tiveram redução de salário em decorrência da pandemia, a MP 1.045/2021 permitiu tal redução, mas o Ministério da Economia entende que a redução do tempo de serviço e da remuneração não gera impacto no cálculo da gratificação natalina, que deverá considerar a integralidade da remuneração de dezembro.
Não recebi o 13º salário, posso requerer a rescisão indireta?
A resposta é: depende!
Porque depende?
Depende, porque o fato isolado de atraso e/ou não pagamento da gratificação natalina, mesmo sendo considerado como ato faltoso, acaba não sendo tão grave, pois é compensado por outras obrigações que estão sendo cumpridas normalmente pela empresa, como por exemplo, os pagamentos do salário em dia, depósitos de FGTS corretos, pagamento das férias de forma correta, entre outros.
Somente prejuízo relacionado ao 13º salário não gera ao trabalhador o direito de requerer a rescisão indireta, pois, mesmo sendo um ato faltoso, acaba não gerando uma gravidade a ponto de encerrar o vínculo de forma indireta.
Se a empresa está em dia com as demais obrigações, a manutenção do emprego deve ser analisada pelo empregado.
Da mesma forma que a empresa deve ponderar algum ato faltoso praticado pelo empregado, quando este não gera sérios prejuízos, aplicando medidas menos severas de punição, como advertência ou suspensão, deve haver também essa ponderação quando a empresa comete somente este tipo de falta.
Aliás, para o atraso ou falta de pagamento do 13° salário, há multa a ser aplicada, o que acaba compensando a pendência.
Porém, havendo outras infrações cometidas pela empresa, cumulada com atraso ou falta de pagamento do 13º salário, como a falta de depósitos de FGTS, atrasos reiterados de salário, descumprimentos comprovados do contrato de trabalho, aí sim não há o que ponderar, nesse caso o trabalhador pode ingressar com uma reclamação trabalhista e pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O que eu recebo ao efetuar a rescisão indireta?
Com o reconhecimento da Rescisão Indireta, o trabalhador possui direito a receber todas as suas indenizações, intituladas de verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa, significa dizer que o trabalhador terá direito, além do salário atrasado, as seguintes verbas:
- Aviso prévio indenizado;
- Férias vencidas e um terço de férias;
- Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais;
- 13º salário;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Seguro-desemprego.
Qual o prazo para cobrar o 13º salário?
O prazo para ingressar com reclamação trabalhista perante a justiça do trabalho, cobrando direitos trabalhistas, inclusive O 13º salário, é de 2 (dois) anos.
Além disso, o trabalhador só poderá cobrar os últimos 5 (cinco) anos de verbas não recebidas, ainda que tenha trabalhado por mais tempo.
Não sou registrado, tenho direito a receber o 13º salário?
A resposta é sim, o trabalhador poderá ter seu direito adquirido e receber por todo o período que trabalhou na empresa.
Porém, para que este direito seja garantido, o trabalhador precisará, antes de pleitear os valores a título de 13º salário, ter seu vínculo empregatício reconhecido. Para isso, precisará pleitear, perante a Justiça do Trabalho, ambos os pedidos.
Sendo reconhecido o vínculo de emprego, será reconhecido o direito a receber o 13º salário por todo o período reconhecido, dentro dos últimos 5 (cinco) anos.
Na hipótese de ausência de registo, o artigo 9° da CLT reconhece que a relação de emprego não se dá pelas formalidades, mas sim pela realidade dos fatos, ou seja, independentemente de ter ou não um contrato assinado, o que vale é a prática, o que vale é se realmente o trabalhador prestou serviços à empresa.
Cabe dano moral na hipótese de rescisão indireta?
Se o trabalhador estiver discutindo em juízo somente o fato de que a empresa não depositou o 13º salário, e estiver pleiteando a rescisão indireta, não cabe dano moral, pois há o entendimento de que essa questão não gera abalo psicológico ao empregado.
Porém, a depender do caso ou outras situações, pode gerar sim.
O dano moral se remete a uma esfera um tanto variável conforme o caso concreto, por exemplo, se o motivo da rescisão indireta for a exposição do trabalhador a humilhações que afetaram a esfera psíquica ou algum atendado contra a sua honra, dignidade ou boa fama, é suscitável uma indenização por tais danos morais sofridos além das verbas que lhe são de direito.
Preciso de um advogado para realizar a cobrança do 13º salário e a rescisão indireta do meu contrato de trabalho?
Para que o trabalhador proceda com a cobrança do seu 13º salário e a consequente Rescisão Indireta do contrato de trabalho, é indicado que se consulte um advogado, tendo em vista que se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos formais previstos em lei, como por exemplo, a notificação e desligamento, sempre respeitando os prazos legais.
Destaca-se que o diálogo é sempre a melhor opção antes de qualquer atitude mais dura.
A Justiça do Trabalho pode demorar algum tempo para solucionar a situação, assim, um acordo com a empresa pode ser a melhor solução para resolver a questão.
Tente buscar um diálogo mais amigável, mas se resguarde já com as provas em mãos.
Caso não haja diálogo, não haja um acordo ou este seja desrespeitado, aí sim você deve buscar auxílio de um advogado especializado e ingressar com uma reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.