Medicamentos de “alto custo”
Qual o procedimento para liberação de medicamentos de “alto custo”?
Com o cenário atual do país, diante da proximidade das eleições, acaba por destacar as políticas aplicadas pelo Estado e as melhorias necessárias para prestar um melhor atendimento ao cidadão.
Dentre as questões básicas, a área da saúde é uma das que merece relevante atenção, pois impacta diretamente na qualidade e expectativa de vida da população.
Atrelado a isto, no âmbito judicial vislumbramos um grande número de ações que visam a liberação de medicamentos chamados de “alto custo” para tratamento. Recentemente um dos candidatos à presidência declarou como proposta de governo a concessão de tais remédios sem ordem judicial.
O tema é bastante amplo e abre margem para diversas discussões, nosso foco é apresentar considerações sobre os requisitos para que existam fundamentos sólidos para o ingresso de eventual ação visando a liberação do medicamento.
O artigo 196 da Constituição Federal garante o direito fundamental de acesso à saúde, impondo-o como dever do Estado:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O mesmo diploma legal determina a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) que tem as seguintes atribuições:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
O Ministério da Saúde disponibiliza uma lista dos medicamentos que são fornecidos pelo SUS, a qual é atualizada a cada dois anos, sendo a última emitida no ano de 2017.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_rename_2017.pdf
Ocorre que por vezes o tratamento indicado para o caso é composto por medicamento não englobado pela lista do Ministério da Saúde e a aquisição deste importa no desembolso de quantia considerável, que não pode ser suportado pelo paciente, considerando ainda que geralmente é um longo tratamento.
Nestas hipóteses, com base na Constituição Federal, e diante da responsabilidade de todos os entes federativos, é possível o ingresso de ação judicial para que a droga seja fornecida sem custo ao paciente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive já se posicionou acerca deste tema, determinando que o Poder Público forneça a medicação quando cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
- Existência de laudo fundamentado expedido por médico do SUS afirmando a imprescindibilidade do medicamento para o melhor tratamento da doença;
- Hipossuficiência do paciente; e
- Registro na Anvisa do remédio.
A saúde enquanto política pública deverá, portanto, garantir o acesso integral à saúde, fornecendo inclusive a medicação adequada para o caso, não se trata de somente contabilizar gastos e a onerosidade ao Poder Público, mas de fazer valer de forma efetiva a previsão trazida na Constituição Federal: é dever do Estado a saúde e um direito do cidadão.
Assim, estando diante de uma negativa para medicamento de “alto custo”, procure orientação.