A Lei de Franquias em vigor é a Lei 13.966/2019, que substituiu a antiga Lei 8.955/1994. A regra central é a Circular de Oferta de Franquia (COF): a franqueadora tem de entregá-la ao candidato pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou do pagamento de qualquer taxa. Se não entregar no prazo, ou se a circular omitir ou falsear informação, o franqueado pode pedir a anulação e a devolução do que pagou de taxa de filiação e royalties, com correção monetária.
O que a Lei de Franquias regula?
A lei define franquia como o sistema em que a franqueadora autoriza, por contrato, o franqueado a usar a marca e outros objetos de propriedade intelectual, junto com o direito de produzir ou distribuir produtos ou serviços e de usar os métodos de gestão da rede, mediante remuneração (art. 1º). Três pontos dessa definição costumam gerar dúvida:
- Não há relação de consumo. O franqueado é empresário, e não consumidor da franqueadora (art. 1º).
- Não há vínculo de emprego entre a franqueadora e o franqueado ou os empregados dele, nem durante o treinamento (art. 1º).
- A franqueadora precisa ter direito sobre a marca: ser titular ou requerente do registro, ou estar expressamente autorizada pelo titular (art. 1º, § 1º).
A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, em qualquer segmento (art. 1º, § 2º).
O que é a Circular de Oferta de Franquia?
É o documento em que a franqueadora apresenta o negócio antes de qualquer compromisso. A lei exige que seja escrita em português, de forma objetiva e acessível, e lista 23 itens obrigatórios (art. 2º). Os que mais pesam na decisão de quem vai investir:
| O que a COF deve trazer | Por que importa | Base legal |
|---|---|---|
| Balanços e demonstrações financeiras dos 2 últimos exercícios | Mostram a saúde da franqueadora | Art. 2º, III |
| Ações judiciais que questionem o sistema ou possam comprometer a operação | Revelam conflitos com a rede e com a marca | Art. 2º, IV |
| Investimento inicial estimado, taxa de franquia e custo de instalações e equipamentos | Permitem calcular quanto se vai gastar antes de abrir | Art. 2º, VIII |
| Taxas periódicas, com a base de cálculo e o que cada uma remunera | Royalties e fundo de propaganda definem o custo mensal | Art. 2º, IX |
| Lista de todos os franqueados e dos que saíram nos últimos 24 meses, com contato | Permite ouvir quem já está na rede e quem saiu | Art. 2º, X |
| Política de território: exclusividade ou preferência, e em que condições | Define se outra unidade pode abrir ao lado | Art. 2º, XI |
| Obrigação de comprar só de fornecedores indicados, com a lista deles | Afeta margem e preço | Art. 2º, XII |
| Situação da marca no registro, com o número do registro ou do pedido | Marca sem registro é risco para toda a rede | Art. 2º, XIV |
| Modelo completo do contrato e do pré-contrato, com anexos | O contrato tem de bater com o que a circular promete | Art. 2º, XVI |
| Multas e penalidades previstas no contrato, com valores | Mostram o custo de sair antes do prazo | Art. 2º, XVIII |
| Cotas mínimas de compra e condições para recusar produtos | Podem gerar estoque parado | Art. 2º, XIX |
| Prazo do contrato e condições de renovação | Definem por quanto tempo o investimento tem para se pagar | Art. 2º, XXII |
Qual é o prazo de entrega da COF?
No mínimo 10 dias antes do primeiro destes atos: assinatura do contrato, assinatura do pré-contrato ou pagamento de qualquer taxa à franqueadora, a empresa ou pessoa ligada a ela (art. 2º, § 1º). A única exceção é a licitação ou pré-qualificação feita por órgão ou entidade pública, quando a COF é divulgada no início do processo.
Na prática, a franqueadora não pode cobrar “taxa de reserva” ou sinal antes de completar os 10 dias com a circular em mãos.
O que acontece se a COF não for entregue ou tiver informação falsa?
O franqueado pode alegar anulabilidade ou nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de tudo o que pagou à franqueadora, ou a terceiros indicados por ela, a título de filiação e royalties, com correção monetária (art. 2º, § 2º). A mesma consequência vale quando a franqueadora omite informação exigida ou põe informação falsa na circular, sem prejuízo de responsabilidade penal (art. 4º).
O que mudou em relação à lei antiga?
A Lei 13.966/2019 revogou a Lei 8.955/1994 (art. 9º) e trouxe regras que a lei anterior não tinha:
- Mais itens na COF, como as regras de transferência e sucessão, as cotas mínimas de compra e a existência de conselho ou associação de franqueados (art. 2º). A lista de quem saiu da rede, que antes cobria 12 meses, passou a cobrir 24 (art. 2º, X).
- Sublocação do ponto: quando a franqueadora subloca o ponto ao franqueado, as duas partes podem propor a renovação da locação, e o aluguel cobrado do franqueado só pode ser maior que o pago ao dono do imóvel se isso estiver claro na COF e no contrato e não for excessivamente oneroso (art. 3º). Detalhamos esse ponto no guia de franquia em shopping.
- Contrato em português e regido pela lei brasileira quando produz efeitos só no Brasil; na franquia internacional, as partes podem escolher o foro do país de uma delas (art. 7º).
- Arbitragem: as partes podem eleger juízo arbitral para resolver conflitos do contrato (art. 7º, § 1º).
O que conferir antes de assinar?
- A data de entrega da COF, com recibo, e se passaram 10 dias antes de qualquer assinatura ou pagamento.
- Se o contrato repete a circular: taxas, território, prazo e multas iguais nos dois documentos.
- O registro da marca no INPI, pelo número informado na COF.
- Conversas com franqueados atuais e com os que saíram, pela lista do art. 2º, X.
- As regras de saída: multa, transferência da unidade e o que fica proibido depois do fim do contrato.
Perguntas frequentes
Franqueado pode ser considerado consumidor?
Não. A Lei 13.966/2019 diz que o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo (art. 1º).
Paguei a taxa de franquia antes de receber a COF. Posso pedir o dinheiro de volta?
A lei permite pedir a anulação e a devolução corrigida do que foi pago de filiação e royalties quando a COF não foi entregue com 10 dias de antecedência (art. 2º, § 2º). Cada caso depende das provas de entrega e de pagamento.
A franqueadora precisa ter a marca registrada?
Ela precisa ser titular ou requerente do registro, ou estar autorizada pelo titular (art. 1º, § 1º). A COF deve informar a situação da marca e o número do registro ou do pedido (art. 2º, XIV).
O contrato de franquia pode prever arbitragem?
Sim. As partes podem eleger juízo arbitral para os conflitos do contrato (art. 7º, § 1º).
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Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 9º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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