Direito de Franquia

Lei de Franquias: o que a Lei 13.966/2019 exige da franqueadora e do franqueado

A Lei 13.966/2019 obriga a franqueadora a entregar a Circular de Oferta de Franquia 10 dias antes de qualquer assinatura ou pagamento. Veja o que ela deve trazer.

Por · OAB/SP 120.066 ·

A Lei de Franquias em vigor é a Lei 13.966/2019, que substituiu a antiga Lei 8.955/1994. A regra central é a Circular de Oferta de Franquia (COF): a franqueadora tem de entregá-la ao candidato pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou do pagamento de qualquer taxa. Se não entregar no prazo, ou se a circular omitir ou falsear informação, o franqueado pode pedir a anulação e a devolução do que pagou de taxa de filiação e royalties, com correção monetária.

O que a Lei de Franquias regula?

A lei define franquia como o sistema em que a franqueadora autoriza, por contrato, o franqueado a usar a marca e outros objetos de propriedade intelectual, junto com o direito de produzir ou distribuir produtos ou serviços e de usar os métodos de gestão da rede, mediante remuneração (art. 1º). Três pontos dessa definição costumam gerar dúvida:

  • Não há relação de consumo. O franqueado é empresário, e não consumidor da franqueadora (art. 1º).
  • Não há vínculo de emprego entre a franqueadora e o franqueado ou os empregados dele, nem durante o treinamento (art. 1º).
  • A franqueadora precisa ter direito sobre a marca: ser titular ou requerente do registro, ou estar expressamente autorizada pelo titular (art. 1º, § 1º).

A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, em qualquer segmento (art. 1º, § 2º).

O que é a Circular de Oferta de Franquia?

É o documento em que a franqueadora apresenta o negócio antes de qualquer compromisso. A lei exige que seja escrita em português, de forma objetiva e acessível, e lista 23 itens obrigatórios (art. 2º). Os que mais pesam na decisão de quem vai investir:

O que a COF deve trazerPor que importaBase legal
Balanços e demonstrações financeiras dos 2 últimos exercíciosMostram a saúde da franqueadoraArt. 2º, III
Ações judiciais que questionem o sistema ou possam comprometer a operaçãoRevelam conflitos com a rede e com a marcaArt. 2º, IV
Investimento inicial estimado, taxa de franquia e custo de instalações e equipamentosPermitem calcular quanto se vai gastar antes de abrirArt. 2º, VIII
Taxas periódicas, com a base de cálculo e o que cada uma remuneraRoyalties e fundo de propaganda definem o custo mensalArt. 2º, IX
Lista de todos os franqueados e dos que saíram nos últimos 24 meses, com contatoPermite ouvir quem já está na rede e quem saiuArt. 2º, X
Política de território: exclusividade ou preferência, e em que condiçõesDefine se outra unidade pode abrir ao ladoArt. 2º, XI
Obrigação de comprar só de fornecedores indicados, com a lista delesAfeta margem e preçoArt. 2º, XII
Situação da marca no registro, com o número do registro ou do pedidoMarca sem registro é risco para toda a redeArt. 2º, XIV
Modelo completo do contrato e do pré-contrato, com anexosO contrato tem de bater com o que a circular prometeArt. 2º, XVI
Multas e penalidades previstas no contrato, com valoresMostram o custo de sair antes do prazoArt. 2º, XVIII
Cotas mínimas de compra e condições para recusar produtosPodem gerar estoque paradoArt. 2º, XIX
Prazo do contrato e condições de renovaçãoDefinem por quanto tempo o investimento tem para se pagarArt. 2º, XXII

Qual é o prazo de entrega da COF?

No mínimo 10 dias antes do primeiro destes atos: assinatura do contrato, assinatura do pré-contrato ou pagamento de qualquer taxa à franqueadora, a empresa ou pessoa ligada a ela (art. 2º, § 1º). A única exceção é a licitação ou pré-qualificação feita por órgão ou entidade pública, quando a COF é divulgada no início do processo.

Na prática, a franqueadora não pode cobrar “taxa de reserva” ou sinal antes de completar os 10 dias com a circular em mãos.

O que acontece se a COF não for entregue ou tiver informação falsa?

O franqueado pode alegar anulabilidade ou nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de tudo o que pagou à franqueadora, ou a terceiros indicados por ela, a título de filiação e royalties, com correção monetária (art. 2º, § 2º). A mesma consequência vale quando a franqueadora omite informação exigida ou põe informação falsa na circular, sem prejuízo de responsabilidade penal (art. 4º).

O que mudou em relação à lei antiga?

A Lei 13.966/2019 revogou a Lei 8.955/1994 (art. 9º) e trouxe regras que a lei anterior não tinha:

  • Mais itens na COF, como as regras de transferência e sucessão, as cotas mínimas de compra e a existência de conselho ou associação de franqueados (art. 2º). A lista de quem saiu da rede, que antes cobria 12 meses, passou a cobrir 24 (art. 2º, X).
  • Sublocação do ponto: quando a franqueadora subloca o ponto ao franqueado, as duas partes podem propor a renovação da locação, e o aluguel cobrado do franqueado só pode ser maior que o pago ao dono do imóvel se isso estiver claro na COF e no contrato e não for excessivamente oneroso (art. 3º). Detalhamos esse ponto no guia de franquia em shopping.
  • Contrato em português e regido pela lei brasileira quando produz efeitos só no Brasil; na franquia internacional, as partes podem escolher o foro do país de uma delas (art. 7º).
  • Arbitragem: as partes podem eleger juízo arbitral para resolver conflitos do contrato (art. 7º, § 1º).

O que conferir antes de assinar?

  1. A data de entrega da COF, com recibo, e se passaram 10 dias antes de qualquer assinatura ou pagamento.
  2. Se o contrato repete a circular: taxas, território, prazo e multas iguais nos dois documentos.
  3. O registro da marca no INPI, pelo número informado na COF.
  4. Conversas com franqueados atuais e com os que saíram, pela lista do art. 2º, X.
  5. As regras de saída: multa, transferência da unidade e o que fica proibido depois do fim do contrato.

Perguntas frequentes

Franqueado pode ser considerado consumidor?

Não. A Lei 13.966/2019 diz que o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo (art. 1º).

Paguei a taxa de franquia antes de receber a COF. Posso pedir o dinheiro de volta?

A lei permite pedir a anulação e a devolução corrigida do que foi pago de filiação e royalties quando a COF não foi entregue com 10 dias de antecedência (art. 2º, § 2º). Cada caso depende das provas de entrega e de pagamento.

A franqueadora precisa ter a marca registrada?

Ela precisa ser titular ou requerente do registro, ou estar autorizada pelo titular (art. 1º, § 1º). A COF deve informar a situação da marca e o número do registro ou do pedido (art. 2º, XIV).

O contrato de franquia pode prever arbitragem?

Sim. As partes podem eleger juízo arbitral para os conflitos do contrato (art. 7º, § 1º).

Fale com um advogado

A leitura da COF e do contrato antes de assinar ou pagar qualquer taxa evita os conflitos mais comuns da franquia. Agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp. Veja também a nossa atuação em Direito de Franquia e o guia sobre o contrato de franquia empresarial.

Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 9º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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