Rescisão do Contrato de Franquia
Causas, procedimentos e implicações.
Quebrar uma relação contratual certamente não é algo agradável e simples. Infelizmente, essa situação é corriqueira dentre o setor de franquias.
Diversas causas acarretam no distrato entre franqueados e franqueadores, o qual pode resultar nas mais variadas implicações.
Para que uma negociação justa aconteça, portanto, é essencial o envolvimento de bons profissionais.
Essa é a solução definitiva para os problemas da franquia.
Toda relação de franquia possui, em seu contrato, as condições exigidas para o caso de o franqueado desistir, com ou sem justa causa, e efetuar o distrato com a franqueadora, de modo que, desde o começo da relação, é possível estar preparado para isso.
O Contrato de Franquia
Ao assinar um Contrato de Franquia, um investidor oficializa seu status como franqueado da rede escolhida.
A partir daí, terá deveres a cumprir com a empresa franqueadora – como o pagamento de determinadas taxas, para que possa usufruir da marca ou prazos que deverão ser observados.
Terá, também, direitos. Recorrer ao suporte da franqueadora quando necessário, por exemplo, é um deles.
A Lei 13.966/19 (Lei de Franquias) é bastante clara quanto a tais responsabilidades e obrigatoriedades a serem exercidas pelos dois lados.
O descumprimento de algum dever nessa relação profissional é, normalmente, o cerne do problema que leva à rescisão do contrato de franquia.
Tal resolução é, sem dúvida, algo frustrante para o investidor – afinal, capital e esforços foram aplicados no empreendimento – e para o franqueador.
Entretanto, quando a situação se torna insustentável, a quebra de contrato é muitas vezes a única saída.
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Causas recorrentes para a rescisão do contrato de franquia
Se você é franqueado de uma rede ou cogita ser, é fundamental que você esteja sempre atento às informações de um documento primordial para o funcionamento das franquias: a Circular de Oferta de Franquia (COF).
Nele, devem constar os principais dados sobre a rede e sua operação, sendo essa uma obrigatoriedade descrita na Lei de Franquias.
A COF detalha valores a serem investidos e repassados pelo franqueado ao franqueador; descreve as atividades que serão exercidas pelos operadores das unidades; delimita os deveres da franqueadora para com os empreendedores; entre outras questões.
Muitos dos problemas que causam o início de um processo de distrato são resultado de incongruências entre a COF e a operação da rede.
Além de exigir requisitos mínimos a serem proporcionados pela rede, a Lei de Franquias, em seu artigo 4º, é bastante clara quanto a penalidade aos franqueadores que omitem ou adulteram informações na COF.
Essas incongruências são hipóteses de anulação do contrato de franquia, o que é bem diferente da rescisão do contrato de franquia.
A rescisão do contrato de franquia é quando há o descumprimento das cláusulas contratuais. Por parte da franqueadora, alguns motivos comuns que geram tais descumprimento são:
- Falhas no suporte oferecido aos franqueados;
- Deficiências nos programas de treinamento propostos;
- Falha na prestação de serviços da franqueadora;
- Inobservância dos prazos estabelecidos no contrato;
- Cobranças de custos não descritos no contrato ou na COF.
Caso isso aconteça, há justa causa para a quebra de contrato por parte do franqueado ou do franqueador.
Causas mais subjetivas também são plausíveis para que um distrato seja encaminhado, mas devem ser avaliadas com cuidado, seja o desgaste na relação profissional entre franqueador e franqueado, expectativas não alcançadas quanto ao retorno financeiro da franquia ou a vontade de seguir por um outro caminho profissional.
Como proceder com a rescisão do contrato de franquia
Independentemente do motivo para o desejo do final do contrato, é imprescindível que se busque por um advogado especializado em franquias, que irá representá-lo extrajudicialmente ou judicialmente.
O primeiro passo é elaborar uma notificação extrajudicial, que justifique as razões do desligamento à rede. A outra parte analisará a situação, podendo entrar com uma contra notificação ou propondo um acordo.
Então, será dado início ao processo de negociação do distrato, que consta na elaboração dos termos que delimitam o fim da relação profissional entre as partes.
Caso não haja acordo, é necessária uma ação judicial para que seja declarada a rescisão do contrato de franquia.
Possíveis implicações na rescisão
Quando é comprovado que uma das partes descumpriu seus deveres contratuais, a outra poderá propor um distrato com o pagamento de multa, exigindo também, indenizações por danos sofridos.
Ou seja, se o franqueado tiver provas de que a rede falhou com suas obrigações, terá grandes chances de ser favorecido judicialmente.
Em situações mais delicadas, o poder judiciário decidirá os valores a serem pagos por ambas as partes, bem como isenções (ou não) de obrigações futuras, como o cumprimento da cláusula de não-concorrência.
A cláusula de não-concorrência é a impossibilidade do empreendedor de investir em um negócio do mesmo setor da rede. É importante que o profissional também leve isso em consideração quando optar por romper seu contrato.
O procedimento de rescisão nunca é confortável para nenhum dos lados e a presença de um intermediário acaba facilitando a relação já desgastada.
É importante que escolha um profissional de confiança e que entenda as particularidades de uma relação de franquia.