Poucas horas após a publicação da Medida Provisória 739 pelo governo, incerteza e insegurança passam a ser uma realidade na vida dos aposentados por invalidez e beneficiários do auxílio-doença.
A MP 739 altera a Lei nº 8213/91 e passa a permitir que “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria”, assim como “o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção”.
Até então não havia prazo legal para realização dessas avaliações, estabeleciam a necessidade de perícias a cada dois dois anos, sob o risco de ter o benefício cortado.
Realmente, essa determinação não é cumprido à risca pelo INSS, recursos escassos e número de peritos insuficientes são algumas das justificativas para que tal negligência ocorresse com tanta frequência.
Assim, é válido informar que a perícia do INSS não serve como prova plena e absoluta, visto que, aquele que teve o benefício negado pela perícia com a justificação de “inexistência de incapacidade laborativa” pode pleitear o amparo judicial para ter a oportunidade de gozar de seu benefício.
No âmbito da justiça federal, o segurado passará por uma nova perícia com a finalidade de comprovar que está inválido para o trabalho.
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